
Por Antonio Ananias
No Brasil, o direito à moradia está previsto no artigo 6º da Constituição Federal, a “Lei” mais importante da nossa República. Em razão da elevada importância desse direito, o artigo 7º, inciso IV, da mesma Constituição, determina que os brasileiros terão acesso a ele através do salário mínimo (não é um piada, é um desejo), e que este deverá ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador – e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde etc.
Embora a regra constitucional esteja clara quanto ao conteúdo e a extensão (para todas as pessoas) do direito à moradia, a maioria dos brasileiros ainda não conquistou a desejada- e merecida- casa própria. Nas grandes cidades, o acesso à moradia se torna ainda mais complexo, tendo em vista o reduzido espaço territorial e o elevado preço do metro quadrado, aliado ao diminuto valor do salário nacional (R$1.100,00) que leva os trabalhadores à invasão de áreas e prédios abandonados. Felizmente, no Brasil, os imóveis abandonados, após preenchidos certos requisitos legais, poderão ter a propriedade transferida aos reais ocupantes que derem a ela a função social de moradia. São as conhecidas ações de Usucapião.
Para tentar dar efetividade a esse direito fundamental, o poder público criou diversos programas e companhias habitacionais, tais como a COHAB, a CDHU e “o minha casa minha vida”, mas todos ainda insuficientes para atender a crescente demanda social por moradia digna.
A sociedade em geral e as pessoas diretamente interessadas também podem se valer de outros instrumentos eficazes na concretização de políticas públicas de moradias populares. Tais instrumentos são as associações civis (as ONGs), a exemplo das Uniões de Moradores e de Luta por Moradia que, através de sua organização, exercerão pressão junto aos representantes políticos eleitos, para que se ampliem os recursos públicos para a área de habitação.
Aliado à mobilização social das pessoas diretamente interessadas, é também possível judicializar esse fato através de processos individuais e/ou coletivos, visando a manifestação do Poder Judiciário na interpretação das normas que promovem o direito à moradia para que, no caso concreto, se verifique se o poder público ficará obrigado a prover habitação digna a determinado indivíduo e/ou a certos grupos de pessoas (deficientes, idosos, desamparados, etc). Em tais casos, essas demandas são patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado, pelo Ministério Público ou pelas Associações de defesa de moradia.
As pessoas aqui de São Paulo que necessitam do apoio do poder público para ter acesso à casa própria devem procurar as informações no portais eletrônicos www.cohab.sp.gov.br, ww.cdhu.sp.gov.br ou diretamente no www.defensoria.sp.def.br, caso pretendam obter o direito através de um processo judicial.
Por fim, não existem dúvidas de que o direito à moradia deve ser para todos, visto tratar-se de um direito básico e essencial à promoção da dignidade humana. Mesmo ainda não havendo interesse político dos governantes, já se sabe (está no google.com e também nos sites oficiais) que há recursos financeiros e tecnológicos suficientes para assegurar a todos os brasileiros um “cantinho” digno para morar, estar e amar. Boas festas a todos!
Foto: Anderson Jorge /Agência Cria Brasil

Antonio Ananias Advogado e sócio-fundador do escritório ananias.adv.br, Antonio exerce ainda alguns trabalhos voluntários em Paraisópolis.
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