LEI 12.403/2011 – UMA LEI QUE NÃO APLICAM COMO DEVERIAM

Por Giulliano Mazzutti

Em 05 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 12.403, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, liberdade provisória, demais medidas provisórias e dá outras providências. Estas medidas começaram a valer em 04 de julho de 2011.

O principal mérito da Lei nº. 12.403/11 reside na introdução no sistema processual penal de medidas cautelares diversas da prisão, assim enumeradas no artigo 319 do Código Penal, as quais restringem locais, horários e determinam algumas obrigações ao réu, tais como comparecimento em juízo quando solicitado, não se ausentar da comarca onde está sendo processado, etc. Porém mesmo com estas restrições o réu responde ao processo em Liberdade.

Quanto à prisão Preventiva, passou a esta a ser admitida nos seguintes casos: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – reincidência em crime doloso (crime cometido com a vontade de alcançar aquele fim); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313).

A Lei nº. 12.403/2011 instituiu a disciplina da prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde poderá sair apenas mediante autorização judicial (artigo 317). O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante, a partir do 7º (sétimo) mês ou sendo gravidez de alto risco (artigo 318). Anota-se que o capítulo da prisão domiciliar substituiu o da apresentação espontânea do acusado.

No tocante ao instituto da fiança, foi ampliada a atribuição conferida à autoridade policial, que poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos. Ou seja, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal, nos crimes em que a pena não ultrapasse o limite de 4 (quatro) anos, o próprio Delegado de Polícia pode estabelecer o valor da fiança para o acusado responder o processo em liberdade.

Infelizmente, esta Lei que deveria contribuir para a diminuição da população carcerária, não vem sendo aplicada como deveria, uma vez que muitos membros da autoridade policial bem como muitos juízes, se socorrem de subterfúgios e excessos no enquadramento do crime para não conceder um direito que o réu, mesmo considerado culpado, detêm.

Giulliano Mazzutti  é advogado,  atende nas áreas Cível, Trabalhista e Criminal. Realiza consultas gratuitas de 2ª a 6ª feira, das 10:00 às 18:00 na Av. Dr. Guilherme Dumont Villares, 1.715, conj. 3 –A, Morumbi, Prox. ao Portal do Morumbi. Contato: 3501-4576.

NOTA DA REDAÇÃO:  As opiniões aqui expressas não representam a opinião do Jornal Espaço do Povo

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Jornalista, produtora cultural, diretora de comunicação da Cria Brasil, agência de comunicação de território de favela que surgiu com o compromisso de gerar impacto social positivo nas comunidades do país.

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